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Jurisprudência


TJAL 0500376-13.2007.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL. 01 – Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. 02 – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016). 03 - No caso em comento, o auto de infração, segundo narrou o próprio Estado de Alagoas, foi lavrado em 09/06/1998, cuja revelia teria sido atestada em 10/07/1998, enquanto a ação de execução fiscal somente foi protocolizada em 16/12/2003, em período posterior ao previsto na legislação de regência, já que passados mais de 05 (cinco) anos. 04 – É irrelevante o fato de a inscrição na dívida ativa ter se dado em momento posterior, pois tal situação apenas confere exequibilidade ao título para fins de manejo da respectiva ação, seguindo o rito da Lei nº 6.830/80, não interferindo na fluência do prazo prescricional, que, como visto, iniciou-se a partir da constituição definitiva do crédito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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