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Jurisprudência


TJAL 0500380-34.2008.8.02.0040

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UM OLHO EM DECORRÊNCIA DE COICE DE ANIMAL (BURRO). AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS DOIS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. SUPERADA. AUTORA BENEFICIADA PELOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET. MENOR QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTAVA COM POUCO MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DA VÍTIMA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA. 01- Em face do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer os dois recursos apelatórios interpostos pela apelante, mas apenas aquele que foi interposto em primeiro lugar, em face da preclusão consumativa. 02- Tendo sido a autora/apelante beneficiada pelos auspícios da Justiça gratuita no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inexiste razão para a exigência de preparo em relação ao recurso por ela interposto. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/1950. 03- Diante da superveniência da maioridade da vítima e em face de não ter havido notícia nos autos de que os danos sofridos pela recorrente teriam ensejado a incapacidade absoluta ou relativa para a prática dos atos civis, não há de se falar em pronunciamento da nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, ante a perda superveniente do interesse na intervenção processual. 04- A norma do Código Civil de 1916 se direciona ao dono ou detentor, ou seja, ao titular do domínio ou da posse do animal. A conjunção "ou", ao que parece, estabelece para a vítima a possibilidade de demandar contra quem lhe seja mais conveniente, já que não pode ficar no centro da discussão entre o detentor e o possuidor quanto à responsabilidade pelo animal, cabendo àquele que vier a ser responsabilizado, posteriormente, se for o caso, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano para ressarcir-se dos prejuízos que forem indevidamente suportados. 05- Ausência de prova dos danos materiais suportados pela vítima. Embora tenha havido a perda funcional total de um dos olhos, não houve a produção de um laudo pericial que demonstrasse a inaptidão da autora/apelante para o exercício de qualquer trabalho, de modo que não se pode cogitar na condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes quando, de fato, inexiste comprovação nesse sentido. 06- Restando demonstrado o ato ilícito (ataque de animal não obstado pela falta de vigilância do dano ou detentor do animal) e o nexo de causalidade entre dano sofrido (perda da visão do olho direito) e o ato ilícito, outro caminho não há senão reconhecer o direito à indenização pelos danos morais sofridos. 07- Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 08- Custas e honorários advocatícios pro rata. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 07/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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