TJAL 0500380-76.2016.8.02.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE ARAPIRACA E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARAPIRACA.
1. A competência processual é definida a partir dos pedidos formulados na petição inicial, instrumento da demanda.
2. Aqui, estamos diante de "Medida Protetiva de Acolhimento Institucional c/c Medidas Cautelares", em que o Ministério Público fez pedido de acolhimento institucional de menores e de aplicação de outras medidas protetivas previstas no ECA, sem prejuízo da apuração das condutas análogas a fatos penalmente típicos.
3. O Juízo Suscitado (1ª Vara de Arapiraca) esforçou-se para demonstrar que sua competência criminal só estaria configurada caso se demonstrasse a vulnerabilidade da vítima (e in casu ela existiria), mas desconsiderou completamente a sua competência cível, relacionada à infância e à juventude, prevista em Lei Estadual.
4. Não se aplica aqui, em medida nenhuma, a regra da Lei Estadual n.º 7.010, de 17 de dezembro de 2008, que atribui à 1ª Vara de Arapiraca Infância e Juventude, Criminal e Execuções Penais (suscitado) a competência para processar e julgar "crimes contra a criança e o adolescente, excetuada a competência do Tribunal do Júri", mas sim a regra que lhe atribui competência para processar e julgar "ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à Infância e a Juventude".
5. Conflito conhecido, para declarar-se a competência da 1ª Vara de Arapiraca (suscitado).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE ARAPIRACA E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARAPIRACA.
1. A competência processual é definida a partir dos pedidos formulados na petição inicial, instrumento da demanda.
2. Aqui, estamos diante de "Medida Protetiva de Acolhimento Institucional c/c Medidas Cautelares", em que o Ministério Público fez pedido de acolhimento institucional de menores e de aplicação de outras medidas protetivas previstas no ECA, sem prejuízo da apuração das condutas análogas a fatos penalmente típicos.
3. O Juízo Suscitado (1ª Vara de Arapiraca) esforçou-se para demonstrar que sua competência criminal só estaria configurada caso se demonstrasse a vulnerabilidade da vítima (e in casu ela existiria), mas desconsiderou completamente a sua competência cível, relacionada à infância e à juventude, prevista em Lei Estadual.
4. Não se aplica aqui, em medida nenhuma, a regra da Lei Estadual n.º 7.010, de 17 de dezembro de 2008, que atribui à 1ª Vara de Arapiraca Infância e Juventude, Criminal e Execuções Penais (suscitado) a competência para processar e julgar "crimes contra a criança e o adolescente, excetuada a competência do Tribunal do Júri", mas sim a regra que lhe atribui competência para processar e julgar "ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à Infância e a Juventude".
5. Conflito conhecido, para declarar-se a competência da 1ª Vara de Arapiraca (suscitado).
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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