TJAL 0500388-14.2007.8.02.0018
ACÓRDÃO N.º 1-0619/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DISPENSA DE PROVA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL SOFRIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Em conformidade com a jurisprudência atual e pacífica do STJ, após o advento do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, deve-se afastar a incidência da Convenção de Varsóvia aos casos de danos decorrentes de serviços de transporte aéreo, aplicando-se a legislação consumerista. In casu, o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, que teve sua bagagem extraviada, não se exigindo prova de tais constrangimentos, na medida em que se fazem presumíveis. Dano material devidamente comprovado por meio de documentos não impugnados pelas partes adversas. Fixação da indenização de acordo com os patamares adotados pelo STJ, devendo ser mantida por esta Corte. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação do denunciado em honorários de advogado em face da sucumbência da ré denunciante. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir a condenação do denunciado à lide ao pagamento de honorários advocatícios. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0619/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DISPENSA DE PROVA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL SOFRIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Em conformidade com a jurisprudência atual e pacífica do STJ, após o advento do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, deve-se afastar a incidência da Convenção de Varsóvia aos casos de danos decorrentes de serviços de transporte aéreo, aplicando-se a legislação consumerista. In casu, o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, que teve sua bagagem extraviada, não se exigindo prova de tais constrangimentos, na medida em que se fazem presumíveis. Dano material devidamente comprovado por meio de documentos não impugnados pelas partes adversas. Fixação da indenização de acordo com os patamares adotados pelo STJ, devendo ser mantida por esta Corte. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação do denunciado em honorários de advogado em face da sucumbência da ré denunciante. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir a condenação do denunciado à lide ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0619/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEVIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Extravio de bagagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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