TJAL 0500395-86.2007.8.02.0056
ACÓRDÃO N.º 6-1104/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA SENTENÇA A QUO. NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - Afastada a intempestividade dos Embargos à Execução, uma vez que restou provada a sua oposição no prazo de 30 (trinta) dias prescrito no artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/80; 2 - O Juízo a quo não analisou as questões de mérito aduzidas nos Embargos, desta forma o efeito devolutivo conferido ao presente recurso somente se operou em relação à intempestividade; 3 - O enfrentamento das matérias aventadas pelos Embargos à Execução representaria supressão de instância, em clara afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; 4 - Não aplicação do artigo 515, §3º do CPC pois, a despeito do julgamento sem resolução do mérito, a demanda sequer foi angularizada, de sorte que a sua incidência consubstanciaria afronta ao princípio dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1104/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA SENTENÇA A QUO. NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - Afastada a intempestividade dos Embargos à Execução, uma vez que restou provada a sua oposição no prazo de 30 (trinta) dias prescrito no artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/80; 2 - O Juízo a quo não analisou as questões de mérito aduzidas nos Embargos, desta forma o efeito devolutivo conferido ao presente recurso somente se operou em relação à intempestividade; 3 - O enfrentamento das matérias aventadas pelos Embargos à Execução representaria supressão de instância, em clara afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; 4 - Não aplicação do artigo 515, §3º do CPC pois, a despeito do julgamento sem resolução do mérito, a demanda sequer foi angularizada, de sorte que a sua incidência consubstanciaria afronta ao princípio dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1104/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADA. APRE
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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