TJAL 0500401-89.2007.8.02.0025
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, se a suposta agressão por parte da vítima fora injusta, atual ou iminente, razão pela qual não se constata, de maneira irrefutável, a proporcionalidade da conduta perpetrada pelo ora recorrente.
III- Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
IV Em que pesem as controvérsias havidas em relação às provocações entre vítima e acusado, a qualificadora da motivação fútil encontra amparo nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como no interrogatório do réu prestado na fase judicial, pelo que eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, se a suposta agressão por parte da vítima fora injusta, atual ou iminente, razão pela qual não se constata, de maneira irrefutável, a proporcionalidade da conduta perpetrada pelo ora recorrente.
III- Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
IV Em que pesem as controvérsias havidas em relação às provocações entre vítima e acusado, a qualificadora da motivação fútil encontra amparo nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como no interrogatório do réu prestado na fase judicial, pelo que eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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