TJAL 0500423-67.2008.8.02.0202
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE LIMITADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS. REDIMENSIONAMENTO. EXCESSO NA APLICAÇÃO.
01 Ao fixar a pena-base, o juiz age com discricionariedade limitada pelos critérios da reprovabilidade e razoabilidade, só exasperando a reprimenda acima do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis, não estando obrigado a se vincular a critérios puramente aritméticos.
02 - No que concerne à conduta social, tem-se que a mesma se refere ao comportamento do indivíduo no meio social, familiar e profissional, não se podendo valorar negativamente quando tais fatos não restarem suficientemente demonstrados nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE LIMITADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS. REDIMENSIONAMENTO. EXCESSO NA APLICAÇÃO.
01 Ao fixar a pena-base, o juiz age com discricionariedade limitada pelos critérios da reprovabilidade e razoabilidade, só exasperando a reprimenda acima do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis, não estando obrigado a se vincular a critérios puramente aritméticos.
02 - No que concerne à conduta social, tem-se que a mesma se refere ao comportamento do indivíduo no meio social, familiar e profissional, não se podendo valorar negativamente quando tais fatos não restarem suficientemente demonstrados nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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