TJAL 0500425-80.2007.8.02.0005
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO ORDINÁRIO NÃO FORA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE FORA PROPOSTA DENTRO DA LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR NÃO TEREM OS RECORRIDOS APRESENTADO O PEDIDO DE EXECUÇÃO NO PRAZO. AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUATDA AOS RECORRIDOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese a execução de titulo judicial contra a Fazenda Pública não se submeter ao procedimento previsto pelo então art. 475-J do CPC/73, mas sim ao que vinha estabelecido pelo art. 730 do mesmo diploma legal, a ausência de formação de processo autônomo não tem o condão de validar os atos processuais.
3. Não há que se falar em prescrição, quando se percebe da documentação dos autos que os recorrido observaram o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação, o qual, no presente caso teve início em 31/01/1997 data da publicação do Decreto Municipal nº 481/97.
4. Da mesma forma, deve ser afastada a tese de prescrição do processo de execução, tendo em vista que, a demanda executiva fora requerida dentro do período estabelecido pelo art. 3º e 4º do DL nº 4.597/42.
5. Ademais, a nulidade dos atos procedimento, por força do acórdão nº , não pode ser imputada aos recorridos e, verificando-se que a parte recorrida não se manteve inerte, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na citação do executado.
6. Havendo decaimento mínimo do pedido, descabida se faz a aplicação da sucumbência recíproca.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO ORDINÁRIO NÃO FORA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE FORA PROPOSTA DENTRO DA LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR NÃO TEREM OS RECORRIDOS APRESENTADO O PEDIDO DE EXECUÇÃO NO PRAZO. AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUATDA AOS RECORRIDOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese a execução de titulo judicial contra a Fazenda Pública não se submeter ao procedimento previsto pelo então art. 475-J do CPC/73, mas sim ao que vinha estabelecido pelo art. 730 do mesmo diploma legal, a ausência de formação de processo autônomo não tem o condão de validar os atos processuais.
3. Não há que se falar em prescrição, quando se percebe da documentação dos autos que os recorrido observaram o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação, o qual, no presente caso teve início em 31/01/1997 data da publicação do Decreto Municipal nº 481/97.
4. Da mesma forma, deve ser afastada a tese de prescrição do processo de execução, tendo em vista que, a demanda executiva fora requerida dentro do período estabelecido pelo art. 3º e 4º do DL nº 4.597/42.
5. Ademais, a nulidade dos atos procedimento, por força do acórdão nº , não pode ser imputada aos recorridos e, verificando-se que a parte recorrida não se manteve inerte, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na citação do executado.
6. Havendo decaimento mínimo do pedido, descabida se faz a aplicação da sucumbência recíproca.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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