TJAL 0500428-18.2007.8.02.0043
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL.
01 A edição de uma sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Ao contrário do defendido pela defesa do apelante, não se encontra a decisão lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, uma vez que a ofendida, em Juízo, ratificou tudo aquilo que foi dito perante a fase pré-processual, residindo nesse ponto a improcedência da tese por ele defendida.
03 Dito isso, havendo prova produzida em audiência na esfera judicial, nada impede que esse elemento se associe àqueles outros da fase inquisitorial e, juntos, sirvam para subsidiar o Magistrado no momento de julgamento, dentro do seu livre convencimento motivado, notadamente porque guarda estrita congruência e coerência com os demais elementos.
04 É válido o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, visto que observado o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois, inicialmente, a ofendida descreveu as características físicas do réu e, posteriormente, houve a apresentação de fotografias de 05 (cinco) pessoas, tendo ela apontado para a cartela que apresentava a imagem do réu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL.
01 A edição de uma sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Ao contrário do defendido pela defesa do apelante, não se encontra a decisão lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, uma vez que a ofendida, em Juízo, ratificou tudo aquilo que foi dito perante a fase pré-processual, residindo nesse ponto a improcedência da tese por ele defendida.
03 Dito isso, havendo prova produzida em audiência na esfera judicial, nada impede que esse elemento se associe àqueles outros da fase inquisitorial e, juntos, sirvam para subsidiar o Magistrado no momento de julgamento, dentro do seu livre convencimento motivado, notadamente porque guarda estrita congruência e coerência com os demais elementos.
04 É válido o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, visto que observado o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois, inicialmente, a ofendida descreveu as características físicas do réu e, posteriormente, houve a apresentação de fotografias de 05 (cinco) pessoas, tendo ela apontado para a cartela que apresentava a imagem do réu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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