TJAL 0500433-16.2007.8.02.0051
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. FILIAÇÃO DOS JURADOS A UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JÚRI. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DELITO PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES E CONSEQUENTEMENTE DAS PENAS DEFINITIVAS DOS RÉUS. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO TOCANTE AO DELITO DE HOMICÍDIO, ASSIM COMO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA REFORMADA.
01 - Sendo o campo das nulidades regido pela ideia do prejuízo, consoante se infere da leitura do artigo 563 do Código de Processo Penal, a sua não caracterização implica a inviabilidade do acolhimento da pretensão deduzida nesta via recursal, merecendo o ato processual ser preservado.
02 Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos.
03 "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011).
04 - Os jurados entenderam pela configuração do delito de formação de quadrilha armada diante das provas colacionadas e teses apresentadas, que evidenciavam a existência da união dos réus/recorrentes com outros comparsas que ainda não foram julgados, mas que aqui são acusados de autores materiais do delito, com estabilidade e permanência, a fim de praticarem crimes, estando esta decisão respaldada no princípio constitucional da soberania dos veredictos.
05 - No tocante ao crime de homicídio qualificado, sabendo que as consequências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não há como ser considerada a valoração negativa calcada no argumento de que "a vítima era um jovem, pai de família e deixou em luto seus filhos e demais familiares para sempre", pois tal argumento não se mostra suficiente para o fim de exacerbar a pena-base do réu, ora apelante, haja vista que, no caso em tela, não se têm nos autos maiores informações quanto a essa questão, além de que não existem consequências outras senão aquelas ínsitas ao próprio tipo penal.
06 - Quanto ao crime de formação de quadrilha, a culpabilidade, foi tratada de forma vaga e genérica (modo consciente de agir), não autorizando a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável, porquanto avalio que os réus/apelantes não agiram com dolo que ultrapassou os limites da norma penal. De igual forma, deve ser afastada a valoração negativa dada às circunstâncias do crime, porquanto o modo pelo qual o delito foi praticado, no presente caso, abrange os elementos que compõem o tipo penal, não influenciando na sua gravidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. FILIAÇÃO DOS JURADOS A UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JÚRI. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DELITO PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES E CONSEQUENTEMENTE DAS PENAS DEFINITIVAS DOS RÉUS. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO TOCANTE AO DELITO DE HOMICÍDIO, ASSIM COMO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA REFORMADA.
01 - Sendo o campo das nulidades regido pela ideia do prejuízo, consoante se infere da leitura do artigo 563 do Código de Processo Penal, a sua não caracterização implica a inviabilidade do acolhimento da pretensão deduzida nesta via recursal, merecendo o ato processual ser preservado.
02 Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos.
03 "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011).
04 - Os jurados entenderam pela configuração do delito de formação de quadrilha armada diante das provas colacionadas e teses apresentadas, que evidenciavam a existência da união dos réus/recorrentes com outros comparsas que ainda não foram julgados, mas que aqui são acusados de autores materiais do delito, com estabilidade e permanência, a fim de praticarem crimes, estando esta decisão respaldada no princípio constitucional da soberania dos veredictos.
05 - No tocante ao crime de homicídio qualificado, sabendo que as consequências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não há como ser considerada a valoração negativa calcada no argumento de que "a vítima era um jovem, pai de família e deixou em luto seus filhos e demais familiares para sempre", pois tal argumento não se mostra suficiente para o fim de exacerbar a pena-base do réu, ora apelante, haja vista que, no caso em tela, não se têm nos autos maiores informações quanto a essa questão, além de que não existem consequências outras senão aquelas ínsitas ao próprio tipo penal.
06 - Quanto ao crime de formação de quadrilha, a culpabilidade, foi tratada de forma vaga e genérica (modo consciente de agir), não autorizando a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável, porquanto avalio que os réus/apelantes não agiram com dolo que ultrapassou os limites da norma penal. De igual forma, deve ser afastada a valoração negativa dada às circunstâncias do crime, porquanto o modo pelo qual o delito foi praticado, no presente caso, abrange os elementos que compõem o tipo penal, não influenciando na sua gravidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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