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Jurisprudência


TJAL 0500433-36.2007.8.02.0012

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0355 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º, DA CARTA MAGNA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conforme consta nos autos (certidão do departamento de polícia de fl. 8), é incontroverso o fato de que o sinistro ocorrera devido à queda de um fio de alta tensão pertencente à rede sob responsabilidade da Apelante, o qual, em contato com uma cerca de arame, veio a eletrocutar as descendentes do Apelado, as menores Luana dos Santos - a qual faleceu - e Adriana dos Santos gravemente lesionada; 2. Cumpre-se destacar que, em decorrência de se tratar, a Recorrente, de concessionária de serviço público, a aferição da responsabilidade civil deve ser realizada segundo os ditames do artigo 37, 6º, da Constituição Federal, o qual institui a responsabilidade objetiva - independente de caracterizada a culpa - da Administração Pública por atos de seus agentes que causem danos a outrem; 3. Ao se abster (omissão) de reparar o cabo danificado, a CEAL, de maneira negligente, dera causa ao acontecimento do sinistro, o que denota a presença dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil; 4. Inobstante à impossibilidade de incidência do fato de terceiro ao caso, posto que, conforme demosntrado, a manutenção da rede era encargo da Apelante, não há que se falar em excludente do nexo causal devido à ausência de comprovação de culpa concorrente do indivíduo a quem a empresa supostamente atribui a responsabilidade, requisito imprescindível à aplicação do instituto, segundo as normas do Código Civil de 1916. Observe-se: Art. 1523. Excet

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0355 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º,
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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