TJAL 0500434-94.2007.8.02.0020
ACÓRDÃO N º 2.0997 /2010 DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO REQUERENDO RESSARCIMENTO DE DANOS POR LOCUPLETAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO DAS TRINCHEIRAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. NÃO EXISTÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No caso dos autos, dita pertinência subjetiva referida pelo mencionado autor existirá entre o Município de Poço das Trincheiras (ente público que teve incorporada ao seu patrimônio a verba repassada) e o seu ex-prefeito, José Gildo Rodrigues da Silva, responsável à época por aquela municipalidade, a quem caberia conferir a destinação da verba na forma pactuada no Convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, processo nº 23034.001679/91-37; destarte, pertinente a decisão do Magistrado a quo em afastar a preliminar aventada; 2. Observa-se que não restou evidenciada a prática de nenhum ato ilícito da parte do senhor José Gildo Rodrigues da Silva, ex-prefeito do Município de Poço das Trincheiras, notadamente diante dos documentos trazidos aos autos pelo Ministério da Educação e pelo Tribunal de Contas da União, a quem cabe julgar a legalidade das contas apresentadas pelos gestores municipais, em se tratando de verba repassada pela União, cujos conteúdos asseveraram não ter ocorrido malversação do dinheiro público repassado, oportunidade na qual, inclusive, concederam a ele uma certidão de quitação (fls. 77/80); 3. Como ressaltou o magistrado de primeiro grau, não houve, na espécie, desvio de verbas da municipalidade, ou quaisquer prejuízos financeiros, até porque restou comprovada a aplicação de tais valores. Nesse particular, a circunstância de ter ocorrido um atraso na sua destinação, por si só, não pode ensejar nenhum ressarcimento (fl. 444); 3. Remessa Necessária conhecida. Sentença confirmada. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0997 /2010 DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO REQUERENDO RESSARCIMENTO DE DANOS POR LOCUPLETAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO DAS TRINCHEIRAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. NÃO EXISTÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No caso dos autos, dita pertinência subjetiva referida pelo mencionado autor existirá entre o Município de Poço das Trincheiras (ente público que teve incorporada ao seu patrimônio a verba repassada) e o seu ex-prefeito, José Gildo Rodrigues da Silva, responsável à época por aquela municipalidade, a quem caberia conferir a destinação da verba na forma pactuada no Convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, processo nº 23034.001679/91-37; destarte, pertinente a decisão do Magistrado a quo em afastar a preliminar aventada; 2. Observa-se que não restou evidenciada a prática de nenhum ato ilícito da parte do senhor José Gildo Rodrigues da Silva, ex-prefeito do Município de Poço das Trincheiras, notadamente diante dos documentos trazidos aos autos pelo Ministério da Educação e pelo Tribunal de Contas da União, a quem cabe julgar a legalidade das contas apresentadas pelos gestores municipais, em se tratando de verba repassada pela União, cujos conteúdos asseveraram não ter ocorrido malversação do dinheiro público repassado, oportunidade na qual, inclusive, concederam a ele uma certidão de quitação (fls. 77/80); 3. Como ressaltou o magistrado de primeiro grau, não houve, na espécie, desvio de verbas da municipalidade, ou quaisquer prejuízos financeiros, até porque restou comprovada a aplicação de tais valores. Nesse particular, a circunstância de ter ocorrido um atraso na sua destinação, por si só, não pode ensejar nenhum ressarcimento (fl. 444); 3. Remessa Necessária conhecida. Sentença confirmada. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0997 /2010 DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO REQUERENDO RESSARCIMENTO DE DANOS POR LOCUPLETAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO DAS TRINCHEIRAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMAND
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maravilha
Comarca
:
Maravilha
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