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Jurisprudência


TJAL 0500435-27.2008.8.02.0026

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 01 – Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude – inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal –, tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu, o que se evidenciou na hipótese dos autos. 02 – A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora. 03 – No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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