TJAL 0500435-27.2008.8.02.0026
PROCESSO PENAL. PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal , tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu, o que se evidenciou na hipótese dos autos.
02 A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
03 No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal , tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu, o que se evidenciou na hipótese dos autos.
02 A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
03 No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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