TJAL 0500453-09.2007.8.02.0018
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA CRIMINOSA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NA ESPÉCIE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DO APELANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Restando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio dos depoimentos colhidos no caderno processual, do interrogatório do réu e do laudo pericial colacionado aos autos, há de se manter a condenação arbitrada na origem.
II Não se pode falar, de maneira individualizada, em vítima no caso de crime de falsificação de documento público, uma vez que o bem jurídico tutelado pela respectiva norma penal é a fé pública. Logo, imperioso se faz decotar a valoração negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, procedendo-se, pois, ao redimensionamento da pena do apelante.
III Diante do quantum de pena aplicado (inferior a 4 anos) e considerando a reincidência do recorrente, o regime a ser fixado para o início da reprimenda aplicada será o semiaberto.
IV Levando-se em consideração que nesta instância se encerrará a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, restando apenas os recursos excepcionais, limitados ao exame de matéria de direito, é possível a execução provisória da pena, sem que com isso haja violação à presunção de não culpabilidade. Assim, a iminência do início da execução provisória da pena impede a concessão de liberdade ao réu. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa deveria alcançar o patamar de 72 (setenta e dois), razão pela qual modifico-a em favor do réu. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA CRIMINOSA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NA ESPÉCIE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DO APELANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Restando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio dos depoimentos colhidos no caderno processual, do interrogatório do réu e do laudo pericial colacionado aos autos, há de se manter a condenação arbitrada na origem.
II Não se pode falar, de maneira individualizada, em vítima no caso de crime de falsificação de documento público, uma vez que o bem jurídico tutelado pela respectiva norma penal é a fé pública. Logo, imperioso se faz decotar a valoração negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, procedendo-se, pois, ao redimensionamento da pena do apelante.
III Diante do quantum de pena aplicado (inferior a 4 anos) e considerando a reincidência do recorrente, o regime a ser fixado para o início da reprimenda aplicada será o semiaberto.
IV Levando-se em consideração que nesta instância se encerrará a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, restando apenas os recursos excepcionais, limitados ao exame de matéria de direito, é possível a execução provisória da pena, sem que com isso haja violação à presunção de não culpabilidade. Assim, a iminência do início da execução provisória da pena impede a concessão de liberdade ao réu. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa deveria alcançar o patamar de 72 (setenta e dois), razão pela qual modifico-a em favor do réu. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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