main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500453-09.2007.8.02.0018

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA CRIMINOSA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NA ESPÉCIE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DO APELANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio dos depoimentos colhidos no caderno processual, do interrogatório do réu e do laudo pericial colacionado aos autos, há de se manter a condenação arbitrada na origem. II – Não se pode falar, de maneira individualizada, em vítima no caso de crime de falsificação de documento público, uma vez que o bem jurídico tutelado pela respectiva norma penal é a fé pública. Logo, imperioso se faz decotar a valoração negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, procedendo-se, pois, ao redimensionamento da pena do apelante. III – Diante do quantum de pena aplicado (inferior a 4 anos) e considerando a reincidência do recorrente, o regime a ser fixado para o início da reprimenda aplicada será o semiaberto. IV – Levando-se em consideração que nesta instância se encerrará a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, restando apenas os recursos excepcionais, limitados ao exame de matéria de direito, é possível a execução provisória da pena, sem que com isso haja violação à presunção de não culpabilidade. Assim, a iminência do início da execução provisória da pena impede a concessão de liberdade ao réu. Precedente do Supremo Tribunal Federal. V - Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa deveria alcançar o patamar de 72 (setenta e dois), razão pela qual modifico-a em favor do réu. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
Mostrar discussão