TJAL 0500480-95.2008.8.02.0037
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 579 DO CPP. INCLUSÃO DA VÍTIMA NO POLO PASSIVO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFLUÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI.
01 - Evidenciado nos autos que o conteúdo da Sentença ensejou dúvida objetiva quanto ao instrumento processual adequado para a devolução da matéria a esta Corte de Justiça, ante a ausência de má-fé da parte recorrente, tem-se que o recurso deve ser conhecido como apelação criminal, com lastro no art. 579 do Código de Processo Penal e nos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da fungibilidade, por ter sido devidamente interposto no prazo legal;
02 Vislumbrando a possibilidade de aditamento da denúncia (mutatio libelli), cumpre ao Juiz intimar o Ministério Público, para o cumprimento dos fins preconizados no art. 384 do CPP, sob pena de nulidade;
03 Demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
04 Estando no Juízo de admissibilidade da acusação e havendo possibilidade da prática da conduta delitiva narrada na denúncia, não deve haver, neste momento, a desclassificação do crime ou reconhecimento dos elementos pertinentes à legítima defesa, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
05 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 579 DO CPP. INCLUSÃO DA VÍTIMA NO POLO PASSIVO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFLUÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI.
01 - Evidenciado nos autos que o conteúdo da Sentença ensejou dúvida objetiva quanto ao instrumento processual adequado para a devolução da matéria a esta Corte de Justiça, ante a ausência de má-fé da parte recorrente, tem-se que o recurso deve ser conhecido como apelação criminal, com lastro no art. 579 do Código de Processo Penal e nos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da fungibilidade, por ter sido devidamente interposto no prazo legal;
02 Vislumbrando a possibilidade de aditamento da denúncia (mutatio libelli), cumpre ao Juiz intimar o Ministério Público, para o cumprimento dos fins preconizados no art. 384 do CPP, sob pena de nulidade;
03 Demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
04 Estando no Juízo de admissibilidade da acusação e havendo possibilidade da prática da conduta delitiva narrada na denúncia, não deve haver, neste momento, a desclassificação do crime ou reconhecimento dos elementos pertinentes à legítima defesa, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
05 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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