TJAL 0500489-69.2008.8.02.0033
ACÓRDÃO N.º 1.0788/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. FATO PREVISÍVEL PELA EMPRESA AÉREA. FATO DANOSO COMPROVADO. DISPENSA DE PROVA EM RELAÇÃO AO DANO SOFRIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Em conformidade com a jurisprudência atual e pacífica do STJ, após o advento do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, deve-se afastar a incidência da Convenção de Varsóvia aos casos de danos decorrentes de serviços de transporte aéreo, aplicando-se a legislação consumerista. In casu, o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, que se viu privado se sua bagagem por mais de trinta dias, não se exigindo prova de tais constrangimentos, na medida em que se fazem presumíveis. Vistoria em bagagens constitui-se em fato previsível pela empresa aérea, albergado pelo risco da atividade, não configurando, desta forma, caso fortuito. Fixação da indenização de acordo com os patamares adotados pelo STJ, devendo ser mantida por esta Corte. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0788/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. FATO PREVISÍVEL PELA EMPRESA AÉREA. FATO DANOSO COMPROVADO. DISPENSA DE PROVA EM RELAÇÃO AO DANO SOFRIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Em conformidade com a jurisprudência atual e pacífica do STJ, após o advento do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, deve-se afastar a incidência da Convenção de Varsóvia aos casos de danos decorrentes de serviços de transporte aéreo, aplicando-se a legislação consumerista. In casu, o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, que se viu privado se sua bagagem por mais de trinta dias, não se exigindo prova de tais constrangimentos, na medida em que se fazem presumíveis. Vistoria em bagagens constitui-se em fato previsível pela empresa aérea, albergado pelo risco da atividade, não configurando, desta forma, caso fortuito. Fixação da indenização de acordo com os patamares adotados pelo STJ, devendo ser mantida por esta Corte. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0788/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. F
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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