TJAL 0500500-29.2008.8.02.0056
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243 DA LEI Nº 8. 069/1990 (ECA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI.
01- Não há de se falar em preponderância da palavra da vítima quando a versão por ela apresentada, imprescindível para desvendar a autoria do crime, revela-se vacilante, infirmando o seu depoimento prestado em Juízo e emergindo dúvida quanto à definição do sujeito ativo do delito.
02- Evidenciada a contraposição entre as versões apresentadas pela vítima e pelos corréus, não havendo prova suficiente que aponte para a autoria delitiva do crime de estupro tentado ao primeiro acusado, outro caminho não há senão absolvê-lo da imputação que lhe foi posta.
03- Inexistindo prova de que a segunda acusada concorreu para a prática do crime de estupro tentado e não concretizado o suporte fático da norma atinente ao concurso material (art. 29 do Código Penal), tem-se por insubsistente a condenação, com a sua consequente absolvição.
04- Amoldando-se os fatos reportados na denúncia à disposição do art. 218 do Código Penal (corrupção de menores), plenamente possível, no âmbito do Juízo ad quem, a realização da emendatio libelli, com a atribuição de nova definição jurídica, ainda que, em consequência, tenha de se aplicar pena mais grave. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
05- Condenação dos réus à prática do crime previsto no art. 218 do Código Penal (01 ano e 06 meses de reclusão), mantendo suas respectivas condenações pela prática do crime preconizado no art. 243 da Lei nº 8069/1990 (02 anos de detenção), a serem cumpridas no regime aberto, mais pena pecuniária de 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
06- Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as penas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROPRIETÁRIO DO MOTEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO.
01- Não há de se confundir o ato de "permitir a entrada de adolescente no motel", com a figura tipificada no art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) de "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual", já que, neste último caso, exige-se a comprovação da prática da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição (relações sexuais por dinheiro) ou exploração sexual de qualquer ordem, fato não demonstrado no caso concreto.
02- A conduta de "permitir a entrada de adolescente no motel", não obstante passível de concretizar o suporte fático do art. 250 da Lei nº 8069/1990, não poderia servir de lastro para a emendatio libelli, porquanto o réu não poderia, na condição de proprietário, ser objetivamente responsabilizado na órbita penal, já que tal equiparação à condição do sujeito ativo do crime somente é possível na hipótese do §1º do art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 e a conduta perpetrada deverá ser instruída e julgada conforme o rito especial estabelecido nos arts. 194 a 197, todos do ECA, já que o suporte fático poderá ensejar uma condenação pelo cometimento de infração administrativa prevista no art. 250 do Diploma Infanto Juvenil e não crime.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO OS DOIS PRIMEIROS NÃO PROVIDOS E O TERCEIRO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243 DA LEI Nº 8. 069/1990 (ECA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI.
01- Não há de se falar em preponderância da palavra da vítima quando a versão por ela apresentada, imprescindível para desvendar a autoria do crime, revela-se vacilante, infirmando o seu depoimento prestado em Juízo e emergindo dúvida quanto à definição do sujeito ativo do delito.
02- Evidenciada a contraposição entre as versões apresentadas pela vítima e pelos corréus, não havendo prova suficiente que aponte para a autoria delitiva do crime de estupro tentado ao primeiro acusado, outro caminho não há senão absolvê-lo da imputação que lhe foi posta.
03- Inexistindo prova de que a segunda acusada concorreu para a prática do crime de estupro tentado e não concretizado o suporte fático da norma atinente ao concurso material (art. 29 do Código Penal), tem-se por insubsistente a condenação, com a sua consequente absolvição.
04- Amoldando-se os fatos reportados na denúncia à disposição do art. 218 do Código Penal (corrupção de menores), plenamente possível, no âmbito do Juízo ad quem, a realização da emendatio libelli, com a atribuição de nova definição jurídica, ainda que, em consequência, tenha de se aplicar pena mais grave. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
05- Condenação dos réus à prática do crime previsto no art. 218 do Código Penal (01 ano e 06 meses de reclusão), mantendo suas respectivas condenações pela prática do crime preconizado no art. 243 da Lei nº 8069/1990 (02 anos de detenção), a serem cumpridas no regime aberto, mais pena pecuniária de 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
06- Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as penas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROPRIETÁRIO DO MOTEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO.
01- Não há de se confundir o ato de "permitir a entrada de adolescente no motel", com a figura tipificada no art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) de "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual", já que, neste último caso, exige-se a comprovação da prática da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição (relações sexuais por dinheiro) ou exploração sexual de qualquer ordem, fato não demonstrado no caso concreto.
02- A conduta de "permitir a entrada de adolescente no motel", não obstante passível de concretizar o suporte fático do art. 250 da Lei nº 8069/1990, não poderia servir de lastro para a emendatio libelli, porquanto o réu não poderia, na condição de proprietário, ser objetivamente responsabilizado na órbita penal, já que tal equiparação à condição do sujeito ativo do crime somente é possível na hipótese do §1º do art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 e a conduta perpetrada deverá ser instruída e julgada conforme o rito especial estabelecido nos arts. 194 a 197, todos do ECA, já que o suporte fático poderá ensejar uma condenação pelo cometimento de infração administrativa prevista no art. 250 do Diploma Infanto Juvenil e não crime.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO OS DOIS PRIMEIROS NÃO PROVIDOS E O TERCEIRO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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