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Jurisprudência


TJAL 0500501-11.2007.8.02.0036

Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0606/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATOS REVOGADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. EDIÇÃO DE NOVOS ATOS COM MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. PERDA DO OBJETO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. No caso em deslinde, tem-se que a falta de fundamentação para a transferência dos Apelantes faz com que o ato administrativo esteja em descompasso com a legislação pátria, afrontando o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos; 2. No entanto, na hipótese dos autos, ocorreu que, após a concessão da liminar, a própria administração pública, no exercício de seu poder de autotutela, revogou os indigitados atos, editando outros (fls. 162/171), nos quais expõe a motivação para a transferência dos professores; 3. Desse modo, restou prejudicada a apreciação do writ, uma vez que os atos que deram origem à sua impetração foram anulados pela própria municipalidade. Ressalte-se, ainda, que a causa de pedir do mandado de segurança era a ausência de motivação e interesse público na remoção dos Impetrantes, o que restou superado com a edição dos novos atos; 4. Nessa seara, resta também impossibilitada a apreciação da legalidade dos novos atos por meio do mandamus em questão, considerando, sobretudo, a natureza discricionária do ato de remoção de servidor público e a presunção de legalidade dos atos praticados pela administração, cuja decretação da ilegalidade demanda instrução probatória, que não se permite pela estreita via do writ.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0606/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATOS REVOGADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. EDIÇÃO DE NOVOS ATOS COM MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São José da Tapera
Comarca : São José da Tapera
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