TJAL 0500510-17.2008.8.02.0204
ACÓRDÃO N º 1.0913 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS GESTORES ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O percuciente estudo dos autos demonstra que a norma, referente a implantação do adicional por tempo de serviço, nos vencimentos dos servidores públicos do município de Batalha, não carece de regulamentação; 2. Da leitura do artigo 67 da Lei Municipal 430/97, infere-se que este possui eficácia plena e imediata, visto que, desde sua entrada em vigor, contém todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos; 3. Ressalte-se, ainda, que a alegada ausência de previsão orçamentária não deve embasar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do município. Inicialmente, o esgotamento financeiro aduzido na peça recursal, não restou comprovado nos autos. Outrossim, a inadimplência de direitos advindos do trabalho de seus servidores configurar-se-ia em enriquecimento ilícito pela municipalidade, fato inadmitido na ordenação jurídica pátria; 4. Quanto ao pleito de denunciação à lide dos gestores antecessores, não merece prosperar. Via de regra, o Agente Público não deve ser responsabilizado, pessoalmente, pelo não pagamento de servidores do município. Aquele possui, sim, a obrigação de gerir o município de forma idônea, respeitando os princípios constitucionais da administração e fazendo cumprir a ordem na municipalidade, existindo os meios ordinários para responsabilização por eventuais atos de improbidade administrativa cometidos; 5. No que se refere à alegação de impossibilidade
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0913 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS GESTORES ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O percuciente estudo dos autos demonstra que a norma, referente a implantação do adicional por tempo de serviço, nos vencimentos dos servidores públicos do município de Batalha, não carece de regulamentação; 2. Da leitura do artigo 67 da Lei Municipal 430/97, infere-se que este possui eficácia plena e imediata, visto que, desde sua entrada em vigor, contém todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos; 3. Ressalte-se, ainda, que a alegada ausência de previsão orçamentária não deve embasar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do município. Inicialmente, o esgotamento financeiro aduzido na peça recursal, não restou comprovado nos autos. Outrossim, a inadimplência de direitos advindos do trabalho de seus servidores configurar-se-ia em enriquecimento ilícito pela municipalidade, fato inadmitido na ordenação jurídica pátria; 4. Quanto ao pleito de denunciação à lide dos gestores antecessores, não merece prosperar. Via de regra, o Agente Público não deve ser responsabilizado, pessoalmente, pelo não pagamento de servidores do município. Aquele possui, sim, a obrigação de gerir o município de forma idônea, respeitando os princípios constitucionais da administração e fazendo cumprir a ordem na municipalidade, existindo os meios ordinários para responsabilização por eventuais atos de improbidade administrativa cometidos; 5. No que se refere à alegação de impossibilidade
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0913 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIA
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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