TJAL 0500516-80.2008.8.02.0056
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. FILIAÇÃO DOS JURADOS A UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
01 Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos.
02 "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011).
03 O emprego de fundamentos e fatos que integram o próprio tipo penal não autoriza a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, devendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais se pautar em elementos concretos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. FILIAÇÃO DOS JURADOS A UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
01 Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos.
02 "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011).
03 O emprego de fundamentos e fatos que integram o próprio tipo penal não autoriza a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, devendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais se pautar em elementos concretos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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