TJAL 0500547-66.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE, ALÉM DO CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE DO GRUPO CRIMINOSO INTEGRADO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO "EMPREGO DA ARMA" PARA MAJORAR AS PENAS DOS DELITOS EM EXAME. TUTELA JURÍDICA DE BENS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INSTRUMENTO BÉLICO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA EMPREGO DE PATAMAR ALÉM DO MÍNIMO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REAJUSTE DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
01 Não se trata a hipótese em comento de um mero concurso de agentes, já que não se está diante de um ocasional e transitório encontro de vontades para a prática de determinado crime, mas de uma verdadeira quadrilha voltada para o cometimento de infrações penais, sobretudo diante das interceptações telefônicas e da informação policial que aponta para a prática de diversos outros ilícitos.
02 De igual forma, as provas produzidas convergem na demonstração da autoria e materialidade do roubo perpetrado pelos réus, seja em virtude do reconhecimento por parte das vítimas, seja em razão dos diálogos captados.
03 A pena-base dos delitos deve ser redimensionada, de modo a atender, de forma fidedigna as peculiaridades do caso em exame, excluindo-se da sua fundamentação aquelas assertivas que integram o próprio tipo penal ou que dizem respeito aos elementos do crime.
04 De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, não se caracteriza bis in idem a utilização, simultânea, do "emprego da arma" para majorar as penas dos crimes de roubo e de formação de quadrilha, uma vez que se tratam de tipos penais autônomos e tutelam bens jurídicos distintos.
05 A despeito de a arma não ter sido apreendida, vigora o entendimento de que, para haver a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a sua apreensão, sendo suficientes, para tanto, a existência de provas que apontem para o seu efetivo emprego, o que restou evidenciado nos autos.
06 De acordo com a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", de modo que, ausente qualquer justificativa nesse sentido, impõe-se a estipulação do patamar mínimo.
07 Quanto à pena de multa, a sua fixação deve se pautar na combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal, o que impõe, no caso concreto, uma revisão, dada a sua desproporcionalidade com o contexto fático dos autos.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE, ALÉM DO CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE DO GRUPO CRIMINOSO INTEGRADO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO "EMPREGO DA ARMA" PARA MAJORAR AS PENAS DOS DELITOS EM EXAME. TUTELA JURÍDICA DE BENS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INSTRUMENTO BÉLICO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA EMPREGO DE PATAMAR ALÉM DO MÍNIMO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REAJUSTE DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
01 Não se trata a hipótese em comento de um mero concurso de agentes, já que não se está diante de um ocasional e transitório encontro de vontades para a prática de determinado crime, mas de uma verdadeira quadrilha voltada para o cometimento de infrações penais, sobretudo diante das interceptações telefônicas e da informação policial que aponta para a prática de diversos outros ilícitos.
02 De igual forma, as provas produzidas convergem na demonstração da autoria e materialidade do roubo perpetrado pelos réus, seja em virtude do reconhecimento por parte das vítimas, seja em razão dos diálogos captados.
03 A pena-base dos delitos deve ser redimensionada, de modo a atender, de forma fidedigna as peculiaridades do caso em exame, excluindo-se da sua fundamentação aquelas assertivas que integram o próprio tipo penal ou que dizem respeito aos elementos do crime.
04 De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, não se caracteriza bis in idem a utilização, simultânea, do "emprego da arma" para majorar as penas dos crimes de roubo e de formação de quadrilha, uma vez que se tratam de tipos penais autônomos e tutelam bens jurídicos distintos.
05 A despeito de a arma não ter sido apreendida, vigora o entendimento de que, para haver a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a sua apreensão, sendo suficientes, para tanto, a existência de provas que apontem para o seu efetivo emprego, o que restou evidenciado nos autos.
06 De acordo com a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", de modo que, ausente qualquer justificativa nesse sentido, impõe-se a estipulação do patamar mínimo.
07 Quanto à pena de multa, a sua fixação deve se pautar na combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal, o que impõe, no caso concreto, uma revisão, dada a sua desproporcionalidade com o contexto fático dos autos.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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