main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500558-04.2008.8.02.0033

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO CREDENCIAMENTO DE NOVO ESCRITÓRIO JURÍDICO E DE RETERCEIRIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM LARGA ESCALA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS QUANDO A PARTE EXEQUENTE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELOS ANTIGOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240D DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. 01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil de 1973 – norma reproduzida no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil de 2015 –, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. 02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico. 03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte. 04- Não havendo por parte do executado citado qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
Mostrar discussão