TJAL 0500568-20.2008.8.02.0204
ACÓRDÃO N º 1.2192 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DE VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O servidor exonerado e reingresso no cargo que anteriormente ocupava tem direito a receber todas as vantagens inerentes ao período em que ficou afastado, cumprindo ressaltar a inexistência de enriquecimento ilícito, uma vez que, in casu, a servidora foi impedida de desempenhar as suas atribuições por ilegalidade atribuída à Administração e não por ato voluntário; 2. A reintegração produz efeitos ex tunc, devolvendo ao servidor público o status quo ante, portanto, dessume-se que este possui direito ao recebimento dos vencimentos referentes ao tempo em que esteve afastada de suas funções; 3. Resta hialino que o Município de Batalha deve pagar à parte apelada as verbas devidas durante o período em que esteve afastada. Assim, acertado o caminho escolhido pelo Magistrado Singular, tendo em vista que a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos dos quais foi privado o servidor com a ilegal demissão, por ser este consectário lógico do desligamento indevido; 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 28 da Lei 8.112/90 e no art. 28 da Lei Municipal 430/97, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento à parte autora do importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetário pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.2192 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DE VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O servidor exonerado e reingresso no cargo que anteriormente ocupava tem direito a receber todas as vantagens inerentes ao período em que ficou afastado, cumprindo ressaltar a inexistência de enriquecimento ilícito, uma vez que, in casu, a servidora foi impedida de desempenhar as suas atribuições por ilegalidade atribuída à Administração e não por ato voluntário; 2. A reintegração produz efeitos ex tunc, devolvendo ao servidor público o status quo ante, portanto, dessume-se que este possui direito ao recebimento dos vencimentos referentes ao tempo em que esteve afastada de suas funções; 3. Resta hialino que o Município de Batalha deve pagar à parte apelada as verbas devidas durante o período em que esteve afastada. Assim, acertado o caminho escolhido pelo Magistrado Singular, tendo em vista que a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos dos quais foi privado o servidor com a ilegal demissão, por ser este consectário lógico do desligamento indevido; 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 28 da Lei 8.112/90 e no art. 28 da Lei Municipal 430/97, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento à parte autora do importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetário pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2192 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DE VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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