TJAL 0500570-68.2007.8.02.0060
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DA DEFESA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TOTAL DOS APELANTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Verifica-se dos autos que, embora algumas circunstâncias tenha sido valoradas em desfavor dos apelantes, a atribuição negativa não chegou a ser de maneira majoritária.
2 Em que pese a existência de agravante e de causa de aumento, que, por si sós, não demandariam o cumprimento da pena em regime inicial mais gravoso, os condenados não são reincidentes, tampouco houve motivação do magistrado singular para justifica-lo.
3 Também não se vislumbra nos autos eventual peculiaridade que enseje a segregação total dos apelantes, razão pela qual, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, merece modificação o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
4 Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DA DEFESA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TOTAL DOS APELANTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Verifica-se dos autos que, embora algumas circunstâncias tenha sido valoradas em desfavor dos apelantes, a atribuição negativa não chegou a ser de maneira majoritária.
2 Em que pese a existência de agravante e de causa de aumento, que, por si sós, não demandariam o cumprimento da pena em regime inicial mais gravoso, os condenados não são reincidentes, tampouco houve motivação do magistrado singular para justifica-lo.
3 Também não se vislumbra nos autos eventual peculiaridade que enseje a segregação total dos apelantes, razão pela qual, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, merece modificação o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
4 Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
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