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Jurisprudência


TJAL 0500570-68.2007.8.02.0060

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DA DEFESA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TOTAL DOS APELANTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Verifica-se dos autos que, embora algumas circunstâncias tenha sido valoradas em desfavor dos apelantes, a atribuição negativa não chegou a ser de maneira majoritária. 2 – Em que pese a existência de agravante e de causa de aumento, que, por si sós, não demandariam o cumprimento da pena em regime inicial mais gravoso, os condenados não são reincidentes, tampouco houve motivação do magistrado singular para justifica-lo. 3 – Também não se vislumbra nos autos eventual peculiaridade que enseje a segregação total dos apelantes, razão pela qual, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, merece modificação o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. 4 – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Feira Grande
Comarca : Feira Grande
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