TJAL 0500574-50.2007.8.02.0046
ACÓRDÃO N.º 2-0065/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição dos recursos especial e extraordinário, tal fato não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento dos referidos recursos, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TESTE PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APROVEITAMENTO DO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO NO CONCURSO DE DELEGADO FEDERAL DE ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao conhecimento do Supremo Tri
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2-0065/2010 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição dos recursos especial e extraordinário, tal fato não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento dos referidos recursos, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TESTE PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APROVEITAMENTO DO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO NO CONCURSO DE DELEGADO FEDERAL DE ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao conhecimento do Supremo Tri
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2-0065/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. P
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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