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Jurisprudência


TJAL 0500584-27.2007.8.02.0036

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0775/2009 CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL COMUM DO CASAL QUE FOI OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, RECONHECIDO COMO TAL NA SENTENÇA. 1. O ato jurídico é por sua essência a manifestação da vontade que, exercida em sua autonomia, consolida relações de ordem jurídica e produz os efeitos conforme a norma legal atinente à espécie, assim, caso surja em sua formação conflito entre a vontade e a sua declaração há de sobreviver aquela por ser o elemento fundamental do ato jurídico. É nulo o ato jurídico resultante de simulação, realizado com o objetivo de produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Nos casos de simulação, a prova pode assentar-se em indícios e presunções, dada a dificuldade de se obter prova direta do vício. Indícios e presunções graves, precisos e concordantes entre si, encadeando-se de maneira a permitir um juízo seguro são elementos probantes suficientes para comprovar a ocorrência da simulação e macular o negócio jurídico que justifique a sua nulidade. 2. Se os elementos de convicção existentes no processo evidenciam a simulação na aquisição de determinado bem, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico entabulado e determinar a partilha igualitária do imóvel, que foi adquirido na constância da vida marital. 3. Considerando que os recorrentes desenvolvem atividade modesta e que nada existe nos autos a demonstrar alguma pujança econômico-financeira, mostra-se correta a concessão do benefício da gratuidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0775/2009 EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL COMUM DO CASAL QUE FOI OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, RECONHECIDO COMO TAL NA SENTENÇA.
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : São José da Tapera
Comarca : São José da Tapera
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