TJAL 0500584-76.2007.8.02.0052
ACÓRDÃO N º 1.1730 /2012 REMESSA EX OFFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA VISANDO À COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, quando for concedida segurança, a Sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. A apreensão de mercadorias em trânsito é possível apenas para possibilitar ao Fisco a verificação da regularidade da circulação da mercadoria, com o propósito de verificar o cumprimento da obrigação tributária dela decorrente, ou seja, o recolhimento do ICMS devido à Fazenda Pública Estadual, o qual deverá ser cobrado por meios próprios e não se mantendo a apreensão; 3. De acordo com a Súmula nº 323 do STF, não pode a Fazenda Pública utilizar-se da apreensão para coagir ao efetivo cumprimento da obrigação tributária, qual seja, o pagamento do tributo, in casu, o ICMS; 4. Remessa conhecida. Sentença mantida.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1730 /2012 REMESSA EX OFFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA VISANDO À COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, quando for concedida segurança, a Sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. A apreensão de mercadorias em trânsito é possível apenas para possibilitar ao Fisco a verificação da regularidade da circulação da mercadoria, com o propósito de verificar o cumprimento da obrigação tributária dela decorrente, ou seja, o recolhimento do ICMS devido à Fazenda Pública Estadual, o qual deverá ser cobrado por meios próprios e não se mantendo a apreensão; 3. De acordo com a Súmula nº 323 do STF, não pode a Fazenda Pública utilizar-se da apreensão para coagir ao efetivo cumprimento da obrigação tributária, qual seja, o pagamento do tributo, in casu, o ICMS; 4. Remessa conhecida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1730 /2012 REMESSA EX OFFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA VISANDO À COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o a
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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