TJAL 0500590-91.2007.8.02.0017
ACÓRDÃO N º 1-0658 /2011 REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PARA CONCEDER MEDICAMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. UNANIMIDADE. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagrou entendimento no qual há responsabilidade solidária entre os entes federativos, para prestação do direito fundamental à saúde. Destarte, em se tratando de solidariedade passiva, o Demandante dispõe de faculdade para pleitear junto a qualquer dos entes federados o fornecimento de fármacos, o que exclui a necessidade de se citar aqueles para se formar litisconsórcio passivo; 2. As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem que o direito à saúde, compreendido nesse conceito o acesso a medicamentos, deve ser destinado a todos os indivíduos de maneira igualitária, não sendo vislumbradas limitações; 3. A situação fática em análise apresenta elementos comprobatórios suficientes para o seu deferimento pela via judicial, seja pelo atestado da enfermidade (fl. 9/10), seja pela falta de condições financeiras para custear o tratamento necessário (fl. 11); 4. Remessa conhecida. Confirmação da sentença do juízo a quo por unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0658 /2011 REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PARA CONCEDER MEDICAMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. UNANIMIDADE. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagrou entendimento no qual há responsabilidade solidária entre os entes federativos, para prestação do direito fundamental à saúde. Destarte, em se tratando de solidariedade passiva, o Demandante dispõe de faculdade para pleitear junto a qualquer dos entes federados o fornecimento de fármacos, o que exclui a necessidade de se citar aqueles para se formar litisconsórcio passivo; 2. As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem que o direito à saúde, compreendido nesse conceito o acesso a medicamentos, deve ser destinado a todos os indivíduos de maneira igualitária, não sendo vislumbradas limitações; 3. A situação fática em análise apresenta elementos comprobatórios suficientes para o seu deferimento pela via judicial, seja pelo atestado da enfermidade (fl. 9/10), seja pela falta de condições financeiras para custear o tratamento necessário (fl. 11); 4. Remessa conhecida. Confirmação da sentença do juízo a quo por unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0658 /2011 REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PARA CONCEDER MEDICAMENTOS. PRIN
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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