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Jurisprudência


TJAL 0500599-62.2009.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PARA A CONDENAÇÃO. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA FIRME, COERENTE E SEGURA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 01 – Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor. 02 – Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade. 03 – Perscrutando os elementos coligidos nos autos, conclui-se que inexistem provas suficientemente seguras e contundentes para ensejar um decreto condenatório, mormente por falta de ressonância com todo o contexto fático que circunda o caso concreto, outro caminho não restando senão manter a sentença absolutória do réu. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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