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Jurisprudência


TJAL 0500599-77.2008.8.02.0030

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERTIDA PARA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. § 3º, ART. 113 DO CTN. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CTN. PARA FAZENDA PÚBLICA O CRÉDITO NASCEU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUE FOI ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE O DESCUMPRIMENTO GEROU A MULTA. CONSIDERANDO TAIS FUNDAMENTOS TENHO QUE INEXISTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 – O princípio da segurança jurídica é um dos mais relevantes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, que tem uma relação intríseca com o instituto da prescrição. A prescrição por sua vez, estabelece um prazo para o exercício da pretensão do titular de um direito; ultrapassado este prazo, se opera o instituto prescricional. 02 – Dada a especificidade de cada crédito, faz-se necessário identificar o marco que inicia o prazo para contagem prescricional de cada um. 03 – No caso vertente, o Estado de Alagoas objetiva a cobrança de créditos advindos do descumprimento por não apresentar as documentações fiscais exigidas, conforme previsto no art. 135 da Lei n.º 5.900/1996. 04 – Por se tratar de crédito de natureza tributária, acessória convertida em principal, aplicável à espécie o art. 174 do Código Tributário Nacional. 05 – Ao decretar a prescrição, o Juiz Monocrático considerou a data do vencimento do débito até a prolação da Sentença, entretanto em conformidade com a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 06 – Por outro lado, utilizar como ponto de partida para contagem do prazo prescricional a data do encerramento do processo administrativo, entendo que não merece amparo, haja vista que a manutenção deste entendimento seria aceitar a eternização dos processos internos do Estado, o que viola Princípios basilares de nosso Ordenamento Pátrio, tais como os da segurança jurídica e razoável duração do processo. 07 – O contribuinte que notificado põe edital para o cumprimento do ato de controle administrativo, ciente de em caso de omissão seria aplicado multa e, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) permanecer silente -, o crédito para Fazenda Pública nasce ao término deste termo. 08 – Com base nessas considerações, entendo que o crédito perseguido pela Fisco Estadual não foi alcançado pela prescrição, de modo que a Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos para o devido prosseguimento do feito executório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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