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Jurisprudência


TJAL 0500602-33.2007.8.02.0041

Ementa
Acórdão n.º 1-0620/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITE À 6% AO ANO. ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR À 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. MUNICÍPIO DE CAPELA. REGIME DE PRECATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não estando a sentença sujeita à Remessa Ex Officio, uma vez que incide a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, em regra, apenas as matérias discutidas no curso dos embargos à execução e devolvidas por meio do recurso de apelação é que serão apreciadas na esfera recursal, nos termos do disposto no art. 515, caput e § 1º, do Diploma Processual Civil. Entretanto, dentre os efeitos atribuídos aos recursos encontra-se o translativo, o qual se diferencia do devolutivo por estar ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 533) II - Apesar de a limitação dos juros contra a Fazenda Pública a 6% (seis por cento) ao ano não ter sido alegada nos embargos à execução, é plenamente possível que a parte argua e o Tribunal acolha, inclusive de ofício, os juros moratórios por se tratar de matéria de ordem pública. III - Nas lides ingressadas entre a entrada em vigor da Medida Provisória n° 2180-35/2001 e a alteração promovida pela Lei n° 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, os juros moratórios arbitrados contra a Fazenda Pública estão limitados a 6% (seis por cento) ao ano. IV - Mesmo se verificando a existência de discussão, doutrinária e jurisprudencial, acerca do limite da requisição de pequeno valor por meio de Lei Municipal, tal matéria não possui qualquer relevância para o caso concreto, visto que a p

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0620/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITE À 6% AO ANO. ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR À 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. MUNIC
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Capela
Comarca : Capela
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