TJAL 0500613-46.2007.8.02.0014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "FALTA DE DEFESA" DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RAZÕES FINAIS SUCINTAS, PORÉM OBJETIVAS, APRESENTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, apesar de sucintas, as alegações finais são objetivas e tratam diretamente da tese principal que foi sustentada pelo recorrente desde o interrogatório em Juízo, destacando que ele teria agido em legítima defesa. As alegações dão conta, ainda, de que o recorrente é pessoa bem quista em seu meio, e que só teria efetuado os disparos porque "foi agredido moralmente e fisicamente", estando de acordo com a versão que apresentou pessoalmente, durante a instrução.
2. Não se pode exigir do causídico, sem que haja complexidade para tanto, que apresente uma defesa longa, com argumentos enfadonhos sobre os requisitos da legítima defesa os quais já são de conhecimento profundo do aplicador da norma a quem eles interessam. Se não se pode falar que houve deficiência de defesa, menos ainda é possível alegar que houve "falta de defesa", como pretendeu o recorrente.
3. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "FALTA DE DEFESA" DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RAZÕES FINAIS SUCINTAS, PORÉM OBJETIVAS, APRESENTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, apesar de sucintas, as alegações finais são objetivas e tratam diretamente da tese principal que foi sustentada pelo recorrente desde o interrogatório em Juízo, destacando que ele teria agido em legítima defesa. As alegações dão conta, ainda, de que o recorrente é pessoa bem quista em seu meio, e que só teria efetuado os disparos porque "foi agredido moralmente e fisicamente", estando de acordo com a versão que apresentou pessoalmente, durante a instrução.
2. Não se pode exigir do causídico, sem que haja complexidade para tanto, que apresente uma defesa longa, com argumentos enfadonhos sobre os requisitos da legítima defesa os quais já são de conhecimento profundo do aplicador da norma a quem eles interessam. Se não se pode falar que houve deficiência de defesa, menos ainda é possível alegar que houve "falta de defesa", como pretendeu o recorrente.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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