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Jurisprudência


TJAL 0500643-51.2008.8.02.0045

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE SUGERE A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI NA SUPOSTA CONDUTA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II – O lastro probatório existente nos autos não deixa dúvidas de que, de fato, houve uma prévia discussão/briga entre o acusado e a vítima e/ou seu genitor, não se sabendo ao certo o seu exato teor, mas que, ao que parece, veio a desaguar na suposta tentativa de homicídio em tela. É possível, portanto, que o réu tenha sido injustamente provocado ou mesmo agredido pelo pai do ofendido, de modo a ensejar, pois, uma ação em legítima defesa. Contudo, não se pode desprezar que, pelo que consta nos autos, a vítima não se encontrava armada, bem como não restou incontroverso quem iniciara a briga/discussão e se os disparos efetuados pelo genitor da vítima foram direcionados ao recorrente ou o foram para o alto. III - O que se infere dos autos, pois, é que há substrato para ambas as teses, seja a da Defesa (de que o réu agiu em legítima defesa), seja a da acusação (que se tratou, de fato, de uma execução após desentendimento da vítima e/ou seu pai com o acusado), sendo certo que, diante da existência de duas versões antagônicas, competirá ao Tribunal do Júri se imiscuir nas suas nuances, escolhendo uma delas, quando do julgamento popular. IV- Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, repise-se, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a causa excludente de ilicitude da Legítima Defesa. V - Não se mostra possível acolher, nesse momento, o pleito subsidiário de desclassificação da conduta delitiva imputada (de homicídio para lesão corporal), uma vez que, cotejando o seguimento de prova testemunhal existente nos autos, não há como afastar, de plano, o suposto animus necandi presente na conduta empreendida, em tese, pelo recorrente. VI - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Murici
Comarca : Murici
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