TJAL 0500650-73.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E POR HAVER ENTENDIMENTO SUMULADO CONTRÁRIO A TESE DA APELANTE. REJEITADAS. APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A DÉBITOS ORIUNDOS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorre cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido foi causado por conduta exclusivamente da parte requerente.
2. Preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal. Não se caracteriza inovação recursal quando as matérias aduzidas nas razões recursais são as mesmas tratadas no primeiro grau. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de não conhecimento do recurso com fundamento no art. 557 do CPC. Da mesma forma, não deve ser negado seguimento ao recurso, quando o entendimento sumulado apontado pelo Apelado reporta-se a tópico não discutido em sede recursal.
4. Mérito. Tratando-se de cédula de crédito rural, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação da comissão de permanência nos débitos originários de cédula de produto rural após a impontualidade do devedor, nos termos de art. 5.º do DL n.º 167/67.
5. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de cédula de crédito rural, conforme entendimento constante na Súmula n.º 93 do STJ.
7. O art. 5º do DL 167/67 confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar a limitação dos juros que serão praticados nas obrigações estipuladas em cédula rural. Em virtude da omissão desse órgão, deve incidir a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no art. 1º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E POR HAVER ENTENDIMENTO SUMULADO CONTRÁRIO A TESE DA APELANTE. REJEITADAS. APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A DÉBITOS ORIUNDOS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorre cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido foi causado por conduta exclusivamente da parte requerente.
2. Preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal. Não se caracteriza inovação recursal quando as matérias aduzidas nas razões recursais são as mesmas tratadas no primeiro grau. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de não conhecimento do recurso com fundamento no art. 557 do CPC. Da mesma forma, não deve ser negado seguimento ao recurso, quando o entendimento sumulado apontado pelo Apelado reporta-se a tópico não discutido em sede recursal.
4. Mérito. Tratando-se de cédula de crédito rural, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação da comissão de permanência nos débitos originários de cédula de produto rural após a impontualidade do devedor, nos termos de art. 5.º do DL n.º 167/67.
5. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de cédula de crédito rural, conforme entendimento constante na Súmula n.º 93 do STJ.
7. O art. 5º do DL 167/67 confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar a limitação dos juros que serão praticados nas obrigações estipuladas em cédula rural. Em virtude da omissão desse órgão, deve incidir a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no art. 1º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Data da Publicação
:
01/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão