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Jurisprudência


TJAL 0500654-47.2008.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. DECRETO-LEI Nº 201/67. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS APLICADAS INFERIORES 4 QUATRO ANOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I - Perquirindo os marcos interruptivos (dispostos no artigo 117, do Código Penal) que se aplicam ao presente processo, vale dizer, a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, vê-se que o primeiro ocorreu em 30/09/2003 (vide fl.655/666) e o segundo em 03 de junho de 2013 (vide fls. 749/758). Assim, levando em conta que a maior pena pela qual o apelante foi condenado, 03 três anos, verifica-se que o prazo prescricional de 08 (oito) anos foi ultrapassado. II – Apelação conhecida para, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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