TJAL 0500688-85.2007.8.02.0014
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes à manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, a qualificadora inserida no inciso II, § 2º do artigo 121, do Código Penal, uma vez que indicam que o apelante, policial militar inconformado com a afirmação da vítima de que "não temia a policia" teria, por essa razão, executado a vítima com os tiros descritos no Auto de Exame Cadavérico. Decisão do Júri mantida.
2. A pena aplicada igualmente não merece reforma. Com efeito, a culpabilidade há de ser mantida em desfavor do apelante na medida que descortinado o maior grau de reprovabilidade consistente no fato de o recorrente ocupar o cargo de Policial Militar Estadual, ofício que tem por finalidade precípua garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, inclusive contra a ação de supostos criminosos, tendo o magistrado apresentado motivação idônea para tanto. Dosimetria da pena proporcional. Patamar de pena reclusiva mantido.
3. Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes à manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, a qualificadora inserida no inciso II, § 2º do artigo 121, do Código Penal, uma vez que indicam que o apelante, policial militar inconformado com a afirmação da vítima de que "não temia a policia" teria, por essa razão, executado a vítima com os tiros descritos no Auto de Exame Cadavérico. Decisão do Júri mantida.
2. A pena aplicada igualmente não merece reforma. Com efeito, a culpabilidade há de ser mantida em desfavor do apelante na medida que descortinado o maior grau de reprovabilidade consistente no fato de o recorrente ocupar o cargo de Policial Militar Estadual, ofício que tem por finalidade precípua garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, inclusive contra a ação de supostos criminosos, tendo o magistrado apresentado motivação idônea para tanto. Dosimetria da pena proporcional. Patamar de pena reclusiva mantido.
3. Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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