main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500708-65.2007.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0202/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA - ART. 188 C/C 508 DO CPC -NÃO-CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO - DESNECESSIDADE. CIÊNCIA PESSOAL DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO - REEXAME NECESSÁRIO. 1- Não se conhece de apelação interposta a destempo. Em observância ao disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso de apelação interposto por Município, se expirado o prazo a ele destinado. 2- Artigo 475, inciso I do CPC - Consoante o Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, quando o valor da condenação exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. 3- Tratando-se de ação ordinária interposta contra um Município, não há que se falar em intimação pessoal para tomar ciência dos atos e termos do processo, exigência que somente se verifica naqueles procedimentos regidos pela Lei de Execuções Fiscais (art. 25 da LEF). 4- Nos termos do artigo 12 do Código Civil, o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador, bastando a ciência deste dos atos e termos do processo. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0202/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA - ART. 188 C/C 508 DO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
Mostrar discussão