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Jurisprudência


TJAL 0500727-60.2008.8.02.0204

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 430/97, ART. 67. APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O GESTOR PÚBLICO E O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO O OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, DE DETERMINADAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIOR À LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos em que previsto na legislação de regência, é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico; 2. O argumento trazido pela apelante de que, em razão de não haver previsão orçamentária, não poderia pagar o adicional, não merece prosperar, pois tal pagamento não implica em despesa futura do município, de modo que seu gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária; 3. Consubstanciando-se a obrigação reconhecida em desfavor do ente público em implantar os valores devidos aos vencimentos da recorrida, configura-se, portanto, em obrigação de fazer e, como tal, perfeitamente passível de cominação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento, nos termos do previsto no art. 461, §4º do CPC; 4. Apesar da possibilidade de seu arbitramento em desfavor da Fazenda Pública, as astreintes não podem, efetivamente, ultrapassar o próprio ente público, atingindo pessoalmente o seu gestor. Isso porque, nos termos do art. 461, §4º, supracitado, o destinatário da referida cominação é o réu na ação que lhe deu origem, o que significa dizer, in casu, o Município de Batalha, integrante do pólo passivo da ação ordinária de cobrança originária; 5. Prescritas estão, no caso concreto, as verbas anteriores ao mês de setembro 2002, haja vista que, conforme se verifica à fl. 01, a exordial fora protocolada em 24 de setembro de 2007; 6. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, insta estabelecer os critérios e parâmetros de incidência de juros e correção monetária. No que se refere aos juros, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, há que serem levadas em consideração as alterações legislativas lançadas à redação da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, qual seja, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Contudo, impende considerar que o STF já declarou, quando do julgamento da ADI 4.357/DF a parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da supracitada Lei de 2009, especificamente no tocante à vinculação da correção monetária aos índices da caderneta de poupança, isso porque foi considerado que estes não são capazes de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Nesses termos, foi, então, estabelecido, que deveria ser considerado, para efeito de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E para dívidas em geral, prevalecendo a SELIC para os de natureza tributária; 7.Quanto aos termos iniciais de incidência, no que concerne aos juros de mora, considerando-se que os valores devidos à ora apelada resultam de responsabilidade contratual por obrigação líquida, prevalecerá a regra insculpida no art. 397, do CC, que estabelece que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". No que diz respeito à ccorreção monetária, em se consubstanciando, os valores a serem pagos, como ressarcimento de dano material, caracterizando-se, inclusive, como verba de caráter alimentar, a definição se dá nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo a qual "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Batalha
Comarca : Batalha
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