TJAL 0500732-82.2008.8.02.0204
ACÓRDÃO N º /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E GESTOR PÚBLICO DESPIDA DE JURISDICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O percuciente estudo dos autos demonstra que a norma que implanta o adicional por tempo de serviço, nos vencimentos dos servidores públicos do Município de Batalha, não carece de regulamentação; Da leitura do artigo 67 da Lei Municipal 430/97, infere-se que este possui eficácia plena e imediata, visto que, desde sua entrada em vigor, contém todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos; Ressalte-se, ainda, que a alegada ausência de previsão orçamentária não deve embasar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do Município. Inicialmente, o esgotamento financeiro aduzido na peça recursal, não restou comprovado nos autos. Outrossim, a inadimplência de direitos advindos do trabalho de seus servidores configurar-se-ia em enriquecimento ilícito pela municipalidade, fato inadmitido na ordenação jurídica pátria; No que se refere à alegação de impossibilidade de aplicação de multa no caso dos autos, tem-se que assiste razão ao Apelante, pois a sentença impõe o cumprimento de obrigação prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que veda sua execução antes do trânsito em julgado; Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E GESTOR PÚBLICO DESPIDA DE JURISDICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O percuciente estudo dos autos demonstra que a norma que implanta o adicional por tempo de serviço, nos vencimentos dos servidores públicos do Município de Batalha, não carece de regulamentação; Da leitura do artigo 67 da Lei Municipal 430/97, infere-se que este possui eficácia plena e imediata, visto que, desde sua entrada em vigor, contém todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos; Ressalte-se, ainda, que a alegada ausência de previsão orçamentária não deve embasar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do Município. Inicialmente, o esgotamento financeiro aduzido na peça recursal, não restou comprovado nos autos. Outrossim, a inadimplência de direitos advindos do trabalho de seus servidores configurar-se-ia em enriquecimento ilícito pela municipalidade, fato inadmitido na ordenação jurídica pátria; No que se refere à alegação de impossibilidade de aplicação de multa no caso dos autos, tem-se que assiste razão ao Apelante, pois a sentença impõe o cumprimento de obrigação prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que veda sua execução antes do trânsito em julgado; Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. R
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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