TJAL 0500747-51.2008.8.02.0204
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 430/97. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO ATRASADO (ART. 333, II DO CPC). AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE ARBITRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica.
02 Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas - valores retroativos de quinquênio e salário atrasado -, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
04 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpriria à Administração Pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
05 - Imperioso o afastamento da multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), fixada para que o Município cumprisse a determinação de imediatamente implantar no vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, uma vez que ela já percebia a referida verba, ao passo que o seu objetivo com a propositura da demanda foi o de somente perceber valores retroativos do adicional e não a sua implantação.
06 A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 430/97. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO ATRASADO (ART. 333, II DO CPC). AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE ARBITRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica.
02 Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas - valores retroativos de quinquênio e salário atrasado -, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
04 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpriria à Administração Pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
05 - Imperioso o afastamento da multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), fixada para que o Município cumprisse a determinação de imediatamente implantar no vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, uma vez que ela já percebia a referida verba, ao passo que o seu objetivo com a propositura da demanda foi o de somente perceber valores retroativos do adicional e não a sua implantação.
06 A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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