TJAL 0500764-58.2008.8.02.0052
ACÓRDÃO N.º 1-0423/2010 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ausência dos pressupostos de validade do processo, pelo fato de que a certidão de fl. 05, exarada pelo Chefe do Departamento de Pessoal, da Prefeitura Municipal de São José da Laje, comprova o quanto pretendido pela Apelada, que é o recebimento de salários atrasados, não havendo, pois, razão ao Apelante. 2. Preliminar de falta de pedido de pagamento dos vencimentos. Do mesmo modo que a preliminar anterior, esta não deve ser acatada, tendo em vista que após arguição em sede de contestação, foi aberto vista dos autos para a ora Apelada se manifestar, tendo requerido expressamente a condenação do município ao pagamento dos salários atrasados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3. Preliminar de causa de pedir genérica. Assevera o Apelante que a petição inicial deve ser considerada inepta pelo fato de não ter especificado quais os meses que estão em atraso, não demonstrando, destarte, qual a lesão ao direito da Apelada. 4. A certidão de fl. 05, exarada pelo Chefe do Departamento de Pessoal, da Prefeitura Municipal de São José da Laje, demonstra exatamente os meses pretendidos pela Apelada. Destarte, rejeito a preliminar. 5. No tocante ao mérito, dispõe o Apelante que a contratação da Apelada é irregular, pois não foi aprovada em concurso público, sendo trabalhadora temporária, e por isso o município tem que se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como nulo o ato administrativo de contratação da Apelada. 6. Registre-se que o tema ora proposto pelo Apelante, trata-se de inovação em sede de apelação, o que é vedado pelo artigo 517, do Código de Processo Civil. 7. Neste aquilatar, correta a sentença monocrática quando condenou o Apelante ao pagamento da importância de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0423/2010 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ausência dos pressupostos de validade do processo, pelo fato de que a certidão de fl. 05, exarada pelo Chefe do Departamento de Pessoal, da Prefeitura Municipal de São José da Laje, comprova o quanto pretendido pela Apelada, que é o recebimento de salários atrasados, não havendo, pois, razão ao Apelante. 2. Preliminar de falta de pedido de pagamento dos vencimentos. Do mesmo modo que a preliminar anterior, esta não deve ser acatada, tendo em vista que após arguição em sede de contestação, foi aberto vista dos autos para a ora Apelada se manifestar, tendo requerido expressamente a condenação do município ao pagamento dos salários atrasados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3. Preliminar de causa de pedir genérica. Assevera o Apelante que a petição inicial deve ser considerada inepta pelo fato de não ter especificado quais os meses que estão em atraso, não demonstrando, destarte, qual a lesão ao direito da Apelada. 4. A certidão de fl. 05, exarada pelo Chefe do Departamento de Pessoal, da Prefeitura Municipal de São José da Laje, demonstra exatamente os meses pretendidos pela Apelada. Destarte, rejeito a preliminar. 5. No tocante ao mérito, dispõe o Apelante que a contratação da Apelada é irregular, pois não foi aprovada em concurso público, sendo trabalhadora temporária, e por isso o município tem que se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como nulo o ato administrativo de contratação da Apelada. 6. Registre-se que o tema ora proposto pelo Apelante, trata-se de inovação em sede de apelação, o que é vedado pelo artigo 517, do Código de Processo Civil. 7. Neste aquilatar, correta a sentença monocrática quando condenou o Apelante ao pagamento da importância de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0423/2010 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a pr
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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