TJAL 0500766-79.2007.8.02.0014
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PARTICIPAÇÃO ATIVA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ A APRESENTAÇÃO DA CONTRARIEDADE AO LIBELO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM 2º GRAU. ACÓRDÃO PUBLICADO CONSTANDO NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E O NÚMERO DO REGISTRO NA OAB. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO NÃO CARACTERIZADA. APÓS SUPOSTA DISCUSSÃO O RÉU DEIXA O LOCAL E VAI ATÉ SUA CASA E RETORNA PORTANDO UMA ARMA. INDAGAÇÃO DA VÍTIMA RESPONDIDA COM UM GOLPE DE FACA. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS DE ACOLHER A QUALIFICADORA AFRONTA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA ARRIMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. VÍTIMA EXECUTADA DE INOPINO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), como quer o recorrente, há de ser medida extrema, regra excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado dos jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar aquela decisão emanada do Conselho de Sentença.
II - O acervo probatório aponta que o ofendido não teve a menor chance de defesa, haja vista que foi surpreendido pelo réu que o golpeou com uma faca na região do peito.
III - Uma vez que há provas que sustentam o julgamento do Conselho de Sentença, inclusive quanto à qualificadora, impossível a sua nulidade por contrariedade manifesta à prova dos autos. Aqui, imperativo o respeito à soberania dos vereditos.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PARTICIPAÇÃO ATIVA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ A APRESENTAÇÃO DA CONTRARIEDADE AO LIBELO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM 2º GRAU. ACÓRDÃO PUBLICADO CONSTANDO NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E O NÚMERO DO REGISTRO NA OAB. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO NÃO CARACTERIZADA. APÓS SUPOSTA DISCUSSÃO O RÉU DEIXA O LOCAL E VAI ATÉ SUA CASA E RETORNA PORTANDO UMA ARMA. INDAGAÇÃO DA VÍTIMA RESPONDIDA COM UM GOLPE DE FACA. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS DE ACOLHER A QUALIFICADORA AFRONTA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA ARRIMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. VÍTIMA EXECUTADA DE INOPINO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), como quer o recorrente, há de ser medida extrema, regra excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado dos jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar aquela decisão emanada do Conselho de Sentença.
II - O acervo probatório aponta que o ofendido não teve a menor chance de defesa, haja vista que foi surpreendido pelo réu que o golpeou com uma faca na região do peito.
III - Uma vez que há provas que sustentam o julgamento do Conselho de Sentença, inclusive quanto à qualificadora, impossível a sua nulidade por contrariedade manifesta à prova dos autos. Aqui, imperativo o respeito à soberania dos vereditos.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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