TJAL 0500779-83.2008.8.02.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.806/2007 SUPERADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADAS. CRIME ÚNICO E CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADOS. PLEITO PARA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREJUDICADO. ABSOLVIÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE OPERADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO (1/2) NA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SUA EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTITATIVO TOTAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DOS RÉUS, ASSIM COMO DAS PENAS DE MULTA FIXADOS NA SENTENÇA.
01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.144, reconheceu a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital, apenas entendendo que alguns artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007 não estavam em conformidade com os ditames da Constituição Federal.
02 A 17ª Vara Criminal da Capital possui competência para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas e não para tratar apenas do crime de formação de quadrilha.
03 - A caracterização do crime continuado depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. O mesmo pode ser dito em relação ao pleito de reconhecimento do crime único, porquanto não se verificou a existência de uma unidade de conduta (atos praticados no mesmo contexto temporal e espacial) que culminou em uma pluralidade de resultados.
04 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
05 Em que pese a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o afastamento da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, a pena-base restou fixada dentro dos parâmetros legais, não merecendo qualquer reforma.
06 - Sendo a exasperação do roubo circunstanciado acima do mínimo legal devidamente fundamentada, nos moldes da Súmula nº 443/STJ, não merece qualquer reparo.
07 Necessária a manutenção do quantum arbitrado na pena de multa aplicada a todos os réus em cada um dos crimes, que se mostrou dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.806/2007 SUPERADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADAS. CRIME ÚNICO E CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADOS. PLEITO PARA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREJUDICADO. ABSOLVIÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE OPERADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO (1/2) NA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SUA EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTITATIVO TOTAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DOS RÉUS, ASSIM COMO DAS PENAS DE MULTA FIXADOS NA SENTENÇA.
01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.144, reconheceu a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital, apenas entendendo que alguns artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007 não estavam em conformidade com os ditames da Constituição Federal.
02 A 17ª Vara Criminal da Capital possui competência para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas e não para tratar apenas do crime de formação de quadrilha.
03 - A caracterização do crime continuado depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. O mesmo pode ser dito em relação ao pleito de reconhecimento do crime único, porquanto não se verificou a existência de uma unidade de conduta (atos praticados no mesmo contexto temporal e espacial) que culminou em uma pluralidade de resultados.
04 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
05 Em que pese a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o afastamento da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, a pena-base restou fixada dentro dos parâmetros legais, não merecendo qualquer reforma.
06 - Sendo a exasperação do roubo circunstanciado acima do mínimo legal devidamente fundamentada, nos moldes da Súmula nº 443/STJ, não merece qualquer reparo.
07 Necessária a manutenção do quantum arbitrado na pena de multa aplicada a todos os réus em cada um dos crimes, que se mostrou dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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