TJAL 0500780-69.2007.8.02.0012
ACÓRDÃO N º 2.0226 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MÉRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE TERIA PAGO OS SALÁRIOS DA SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ELA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS NEGATIVOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE 1. Cabe, a parte que sustenta a existência de um direito, o ônus de provar suas alegações, em algumas ocasiões tal atividade resta prejudicada em face do objeto que se tenta demonstrar, seria impossível imputar o referido ônus ao autor que deixou de perceber as parcelas salariais, visto que não teria ele condições de realizar a prova de um fato negativo; 2. A apreciação equitativa, nos moldes traçados pelas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se encaixe dentro dos meandros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, daquele diploma normativo, a fixação é válida; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0226 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MÉRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE TERIA PAGO OS SALÁRIOS DA SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ELA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS NEGATIVOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE 1. Cabe, a parte que sustenta a existência de um direito, o ônus de provar suas alegações, em algumas ocasiões tal atividade resta prejudicada em face do objeto que se tenta demonstrar, seria impossível imputar o referido ônus ao autor que deixou de perceber as parcelas salariais, visto que não teria ele condições de realizar a prova de um fato negativo; 2. A apreciação equitativa, nos moldes traçados pelas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se encaixe dentro dos meandros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, daquele diploma normativo, a fixação é válida; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0226 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MÉRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE TERIA PAGO OS SALÁRIOS DA SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, DADA A IM
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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