TJAL 0500787-33.2008.8.02.0010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESTRUIÇÃO DA LAVOURA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIDA. RELAÇÃO DE DETENÇÃO CONFIGURADA. DETENTOR QUE NÃO POSSUI DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
1. Analisando os autos, pode-se constatar que, in casu, o apelado está numa condição de detentor, não havendo o animus domini, já que, por ser empregado, realizava trabalhos rurais para a parte apelante/empregador, encontrando-se numa situação de dependência para com esta, cumprindo suas ordens e instruções a fim de resguardar sua posse.
2. Com efeito, o Código Civil, em seu Capítulo III (Dos Efeitos da Posse) prevê o direito de indenização pelas benfeitorias somente ao possuidor, não sendo conferida a mesma prerrogativa ao detentor.
3. De fato, benfeitorias foram realizadas na área em discussão, qual seja, a plantação de bananeiras e outros cultivos, cujos frutos eram utilizados pelo Apelado para venda. Contudo, o Apelado, como mero detentor que é, tinha convicção que só plantava ali por tolerância da Destilaria Apelante, e que a qualquer momento ela poderia lhe retirar da detenção, não havendo o que se falar em indenização pelo plantio.
4. Mesmo que se tenha como base a boa-fé do Recorrido, o lapso temporal de detenção em nada influi acerca de direitos possessórios e os decorrentes dele, como, a indenização por benfeitorias, se não houve a descaracterização do instituto.
5. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESTRUIÇÃO DA LAVOURA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIDA. RELAÇÃO DE DETENÇÃO CONFIGURADA. DETENTOR QUE NÃO POSSUI DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
1. Analisando os autos, pode-se constatar que, in casu, o apelado está numa condição de detentor, não havendo o animus domini, já que, por ser empregado, realizava trabalhos rurais para a parte apelante/empregador, encontrando-se numa situação de dependência para com esta, cumprindo suas ordens e instruções a fim de resguardar sua posse.
2. Com efeito, o Código Civil, em seu Capítulo III (Dos Efeitos da Posse) prevê o direito de indenização pelas benfeitorias somente ao possuidor, não sendo conferida a mesma prerrogativa ao detentor.
3. De fato, benfeitorias foram realizadas na área em discussão, qual seja, a plantação de bananeiras e outros cultivos, cujos frutos eram utilizados pelo Apelado para venda. Contudo, o Apelado, como mero detentor que é, tinha convicção que só plantava ali por tolerância da Destilaria Apelante, e que a qualquer momento ela poderia lhe retirar da detenção, não havendo o que se falar em indenização pelo plantio.
4. Mesmo que se tenha como base a boa-fé do Recorrido, o lapso temporal de detenção em nada influi acerca de direitos possessórios e os decorrentes dele, como, a indenização por benfeitorias, se não houve a descaracterização do instituto.
5. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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