TJAL 0500788-18.2008.8.02.0010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA EM TERRA DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- Não há de se falar na indenização por danos morais, pelo fato de a empresa ré ter esbulhado a posse legítima que havia cedido ao autor, com a colocação de cercas, inserção de gado e plantação de cana-de-açúcar, quando demonstrado nos autos que o apelado não adotou qualquer medida para a proteção do seu direito à manutenção no bem e não foi escorraçado do imóvel, nem colocado pra fora à força, de modo a configurar lesão a direito da personalidade.
02- A inércia do autor em defesa de sua posse legítima evidencia a adoção de postura incompatível com a defesa do patrimônio e de sua esfera familiar, de onde não se pode extrair qualquer violação à sua esfera subjetiva.
03- Por força da reforma integral da Sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, da Código de Processo Civil de 2015.
04- Sendo o autor beneficiário dos auspícios da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual extinguir-se-á a obrigação, com arrimo no disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA EM TERRA DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- Não há de se falar na indenização por danos morais, pelo fato de a empresa ré ter esbulhado a posse legítima que havia cedido ao autor, com a colocação de cercas, inserção de gado e plantação de cana-de-açúcar, quando demonstrado nos autos que o apelado não adotou qualquer medida para a proteção do seu direito à manutenção no bem e não foi escorraçado do imóvel, nem colocado pra fora à força, de modo a configurar lesão a direito da personalidade.
02- A inércia do autor em defesa de sua posse legítima evidencia a adoção de postura incompatível com a defesa do patrimônio e de sua esfera familiar, de onde não se pode extrair qualquer violação à sua esfera subjetiva.
03- Por força da reforma integral da Sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, da Código de Processo Civil de 2015.
04- Sendo o autor beneficiário dos auspícios da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual extinguir-se-á a obrigação, com arrimo no disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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