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Jurisprudência


TJAL 0500806-65.2007.8.02.0045

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ACOLHIDA. RÉUS FORAGIDOS. CITAÇÃO FICTA. REVELIA DECRETADA. PRONÚNCIA PROFERIDA E FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9271/96. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL. APLICAÇÃO DO ART. 420 DO CPP. EQUÍVOCO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 366, CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA . 1. Os réus devem ser intimados pessoalmente da decisão de pronúncia, visto que, ao terem sidos citados por edital, não teriam tomado sequer conhecimento da ação movida contra eles, tornando-se inaplicável a segunda fase do rito do júri por meio de intimação por edital da decisão de pronúncia. 2. Recurso em Sentido estrito conhecido com preliminar acolhida, prejudicada à análise meritória do recurso. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Murici
Comarca : Murici
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