TJAL 0500808-26.2007.8.02.0048
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS PELO PERÍODO LABORADO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DE Nº 363 DO TST E Nº 466 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da questão reside no propósito de declarar a relação de emprego e renda do Recorrido na função pública, bem como perseguir indenização em virtude do exercício precário do cargo de escrivão juramentado do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo a sentença reconhecido apenas o direito à percepção do fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
No caso dos autos, não há qualquer indício de formalização de contrato de trabalho, restando patente que a admissão do Apelado ocorreu de forma irregular. Nesse passo, o art. 37, §2º, da CF/88 considera nulo essa pactuação sem a prévia aprovação em concurso público;
Visando não prejudicar o trabalhador, nem causar enriquecimento ilícito à Administração Pública, mesmo que o obreiro tenha sido precariamente contratado, sem prévia realização de certame, tem o titular da conta vinculada ao FGTS, o direito de sacar seu saldo, consoante art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90. Aplicação dos enunciados nº 363 do TST e nº 466 do STJ;
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS PELO PERÍODO LABORADO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DE Nº 363 DO TST E Nº 466 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da questão reside no propósito de declarar a relação de emprego e renda do Recorrido na função pública, bem como perseguir indenização em virtude do exercício precário do cargo de escrivão juramentado do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo a sentença reconhecido apenas o direito à percepção do fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
No caso dos autos, não há qualquer indício de formalização de contrato de trabalho, restando patente que a admissão do Apelado ocorreu de forma irregular. Nesse passo, o art. 37, §2º, da CF/88 considera nulo essa pactuação sem a prévia aprovação em concurso público;
Visando não prejudicar o trabalhador, nem causar enriquecimento ilícito à Administração Pública, mesmo que o obreiro tenha sido precariamente contratado, sem prévia realização de certame, tem o titular da conta vinculada ao FGTS, o direito de sacar seu saldo, consoante art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90. Aplicação dos enunciados nº 363 do TST e nº 466 do STJ;
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO TRABALHO
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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