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Jurisprudência


TJAL 0500823-75.2008.8.02.0204

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 430/97. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE JANEIRO E JULHO DE 2002. LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO PARA A IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO NÃO PREENCHIDO À ÉPOCA PELA SERVIDORA/APELADA. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO ATRASADO (ART. 333, II DO CPC). AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE ARBITRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA GRATUITAS. SUSPENSÃO POR NO MÁXIMO CINCO ANOS DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica. 02 – Revela-se improcedente o pleito da servidora/apelada de recebimento dos valores retroativos do quinquênio referente aos meses de janeiro a julho de 2002, uma vez que, no período requestado, ainda não tinha atendido ao requisito temporal legalmente exigido para a implantação de seu adicional por tempo de serviço. 03 – Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas - valores retroativos de quinquênio e salário atrasado -, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária. 04 - A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal. 05 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpriria à Administração Pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 06 - Imperioso o afastamento da multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), fixada para que o Município cumprisse a determinação de imediatamente implantar no vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, uma vez que ela já percebia a referida verba, ao passo que o seu objetivo com a propositura da demanda foi o de somente perceber valores retroativos do adicional e não a sua implantação. 07 – Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, hão de ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, ainda que uma das partes goze dos benefícios da assistência e justiça gratuitas. 08 – Em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado a exigibilidade da cobrança da sua parcela relativa às custas processuais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 28/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Batalha
Comarca : Batalha
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