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Jurisprudência


TJAL 0500827-04.2008.8.02.0046

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS CONTRAPOSTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 739-A, §5º DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou, ao não-conhecimento específico desse fundamento. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 31/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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